A Constituição Federal e a legislação infraconstitucional brasileira preveem diferentes modalidades de aquisição da nacionalidade brasileira pelo estrangeiro. Entre elas, destacam-se a naturalização ordinária e a naturalização extraordinária, cada qual com fundamentos, requisitos e natureza jurídica próprios.
Este artigo apresenta um resumo comparativo e didático dessas duas modalidades, com base nos artigos 65 e 67 da legislação aplicável, facilitando a compreensão para estudantes, operadores do Direito e interessados no tema.
1. Naturalização Ordinária (Art. 65)
A naturalização ordinária é a modalidade mais comum de aquisição da nacionalidade brasileira por imigrantes. Trata-se de um ato de caráter discricionário, ou seja, a concessão depende de avaliação da Administração Pública, mesmo quando os requisitos legais estão preenchidos.
Principais Requisitos
a) Capacidade civil
O requerente deve possuir capacidade civil segundo a lei brasileira.
b) Residência no território nacional
Exige-se o prazo mínimo de 4 (quatro) anos de residência no Brasil.
Observação: Esse prazo pode ser reduzido para 1 (um) ano em situações específicas, como:
-
- Ter filho brasileiro;
-
- Ser cônjuge ou companheiro de brasileiro;
-
- Ter prestado ou poder prestar serviço relevante ao Brasil;
-
- Possuir capacidade profissional, artística ou científica reconhecida.
c) Comunicação em língua portuguesa
É necessária a comprovação da capacidade de se comunicar em língua portuguesa, considerando-se as condições pessoais do naturalizando.
d) Antecedentes criminais
O requerente não pode possuir condenação penal, salvo se estiver reabilitado, nos termos da lei.
e) Requerentes de país de língua portuguesa
Para nacionais de países de língua portuguesa, o prazo de residência é reduzido para 1 (um) ano ininterrupto, sendo ainda exigida idoneidade moral, conforme o art. 12, II, “a”, da Constituição Federal.
2. Naturalização Extraordinária (Art. 67)
A naturalização extraordinária possui natureza jurídica distinta. Diferentemente da ordinária, ela é considerada um direito subjetivo, também chamado de ato vinculado. Isso significa que, uma vez preenchidos os requisitos legais, o interessado tem direito à concessão, não havendo margem de discricionariedade administrativa.
Requisitos Legais
a) Residência prolongada no Brasil
É exigida a residência mínima de 15 (quinze) anos ininterruptos no território brasileiro.
Observação: O requerente deve estar efetivamente fixado no país de forma contínua.
b) Antecedentes criminais
Não pode haver condenação penal.
c) Requerimento expresso
A naturalização extraordinária não é automática: depende de requerimento formal do interessado manifestando o desejo de adquirir a nacionalidade brasileira.
3. Principais Diferenças Entre as Modalidades
| Critério | Naturalização Ordinária | Naturalização Extraordinária |
|---|---|---|
| Natureza jurídica | Discricionária | Direito subjetivo (vinculada) |
| Tempo de residência | 4 anos (com reduções possíveis) | 15 anos ininterruptos |
| Idioma | Exige comunicação em português | Não há exigência expressa |
| Antecedentes criminais | Não possuir condenação (ou estar reabilitado) | Sem condenação penal |
| Avaliação administrativa | Sim | Não (se preenchidos os requisitos) |
Conclusão
A distinção entre naturalização ordinária e extraordinária é fundamental para a correta orientação jurídica do imigrante que pretende adquirir a nacionalidade brasileira. Enquanto a primeira depende de juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, a segunda confere ao requerente um direito assegurado por lei, desde que cumpridos todos os requisitos.
O conhecimento dessas diferenças permite uma atuação jurídica mais estratégica, segura e alinhada com os direitos fundamentais previstos no ordenamento constitucional brasileiro.