Naturalização Ordinária e Extraordinária: Entenda as Diferenças e Requisitos no Direito Brasileiro

A Constituição Federal e a legislação infraconstitucional brasileira preveem diferentes modalidades de aquisição da nacionalidade brasileira pelo estrangeiro. Entre elas, destacam-se a naturalização ordinária e a naturalização extraordinária, cada qual com fundamentos, requisitos e natureza jurídica próprios.

Este artigo apresenta um resumo comparativo e didático dessas duas modalidades, com base nos artigos 65 e 67 da legislação aplicável, facilitando a compreensão para estudantes, operadores do Direito e interessados no tema.


1. Naturalização Ordinária (Art. 65)

naturalização ordinária é a modalidade mais comum de aquisição da nacionalidade brasileira por imigrantes. Trata-se de um ato de caráter discricionário, ou seja, a concessão depende de avaliação da Administração Pública, mesmo quando os requisitos legais estão preenchidos.

Principais Requisitos

a) Capacidade civil
O requerente deve possuir capacidade civil segundo a lei brasileira.

b) Residência no território nacional
Exige-se o prazo mínimo de 4 (quatro) anos de residência no Brasil.

 Observação: Esse prazo pode ser reduzido para 1 (um) ano em situações específicas, como:

    • Ter filho brasileiro;
    • Ser cônjuge ou companheiro de brasileiro;
    • Ter prestado ou poder prestar serviço relevante ao Brasil;
    • Possuir capacidade profissional, artística ou científica reconhecida.

c) Comunicação em língua portuguesa
É necessária a comprovação da capacidade de se comunicar em língua portuguesa, considerando-se as condições pessoais do naturalizando.

d) Antecedentes criminais
O requerente não pode possuir condenação penal, salvo se estiver reabilitado, nos termos da lei.

e) Requerentes de país de língua portuguesa
Para nacionais de países de língua portuguesa, o prazo de residência é reduzido para 1 (um) ano ininterrupto, sendo ainda exigida idoneidade moral, conforme o art. 12, II, “a”, da Constituição Federal.


2. Naturalização Extraordinária (Art. 67)

naturalização extraordinária possui natureza jurídica distinta. Diferentemente da ordinária, ela é considerada um direito subjetivo, também chamado de ato vinculado. Isso significa que, uma vez preenchidos os requisitos legais, o interessado tem direito à concessão, não havendo margem de discricionariedade administrativa.

Requisitos Legais

a) Residência prolongada no Brasil
É exigida a residência mínima de 15 (quinze) anos ininterruptos no território brasileiro.

 Observação: O requerente deve estar efetivamente fixado no país de forma contínua.

b) Antecedentes criminais
Não pode haver condenação penal.

c) Requerimento expresso
A naturalização extraordinária não é automática: depende de requerimento formal do interessado manifestando o desejo de adquirir a nacionalidade brasileira.


3. Principais Diferenças Entre as Modalidades

CritérioNaturalização OrdináriaNaturalização Extraordinária
Natureza jurídicaDiscricionáriaDireito subjetivo (vinculada)
Tempo de residência4 anos (com reduções possíveis)15 anos ininterruptos
IdiomaExige comunicação em portuguêsNão há exigência expressa
Antecedentes criminaisNão possuir condenação (ou estar reabilitado)Sem condenação penal
Avaliação administrativaSimNão (se preenchidos os requisitos)

Conclusão

A distinção entre naturalização ordinária e extraordinária é fundamental para a correta orientação jurídica do imigrante que pretende adquirir a nacionalidade brasileira. Enquanto a primeira depende de juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, a segunda confere ao requerente um direito assegurado por lei, desde que cumpridos todos os requisitos.

O conhecimento dessas diferenças permite uma atuação jurídica mais estratégica, segura e alinhada com os direitos fundamentais previstos no ordenamento constitucional brasileiro.

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